JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: CONVERSÃO DA EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que "a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial". 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a publicação na imprensa oficial é suficiente para eficácia da pena de demissão imposta a servidor público, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. Precedente: RMS 24.619/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 22/11/2011. 3. In casu, considerando-se que o ato apontado como coator foi publicado no Diário Oficial da União de 17/01/2014 e que a impetração do mandado de segurança se deu somente em 21/05/2014, quando já decorrido os 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009), decaiu o direito da parte de interpor o presente mandamus. 4. Precedente do STF e do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 21.005/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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