JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/12/2012
Data de publicação
16/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 16/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO. INDEFERIMENTO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. 1. A presente impetração volta-se contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado no indeferimento do pedido de revisão do ato de demissão do impetrante do cargo de Agente da Polícia Federal, ocorrida em 6.10.1989, através de Decreto Presidencial, em virtude de pena imposta nos autos do Processo Administrativo n. 08/88/SR/DPF/RJ, pela prática das infrações constantes do art. 364, VIII, IX, X, e XLVIII, do Decreto n. 59.310/66. 2. A teor do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial. 3. O ato apontado como coator - Despacho n. 1.068, do Ministro de Estado da Justiça - foi publicado no DOU em 26.9.2011, tendo o prazo decadencial do direito subjetivo do ora irresignado de impetrar mandado de segurança vencido em 24.1.2012. A petição inicial, todavia, foi protocolada em 23.2.2012. Superado, pois, o lapso temporal previsto no referido art. 23. 4. Segurança denegada. (MS n. 18.218/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 16/8/2013.)
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