- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 29/02/2012, p. 09/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "ANUÊNIOS". INCLUSÃO INDEVIDA NOS CÁLCULOS. VANTAGEM NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS DESTE MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DO EXCESSO. EMBARGOS PROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável a pretensão executória quanto aos anuênios, uma vez que o presente mandado de segurança teve por objeto apenas as Portarias de 30 de abril de 2002 que determinaram a remoção das impetrantes, dentre elas, a ora agravante, para Brasília, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para se apresentarem. 2. Desse modo, a execução deve se limitar aos salários não percebidos pela exequente no período em que foi ilegalmente afastada, nos exatos moldes em que vinha regularmente percebendo. 3. É firme a orientação jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que a verba honorária, nos embargos à execução, deve incidir sobre o excesso de execução, uma vez que este montante é a parte procedente da ação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbExeMS n. 8.383/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 9/3/2012.)
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