JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
02/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. REGISTRO DE NOTA DE CULPA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. COMPETÊNCIA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É competente o Superintendente Regional de Polícia Federal para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva Superintendência. 2. "Não há nenhum impedimento de que os membros da comissão processante sejam eventualmente substituídos, contanto que os requisitos legais para o exercício dessa função sejam preenchidos pelos novos membros" (MS 16.165/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 22/6/2012). 3. Impropriedade da alegada desproporcionalidade da pena de demissão. Penalidade sequer aplicada por não mais pertencer o impetrante aos quadros do serviço público, em razão de condenação anterior em outro processo administrativo disciplinar. 4. Autoria e materialidade da conduta comprovadas por vasta prova. Inexistência de dúvidas quanto ao grau de reprovabilidade e à perfeita subsunção dos fatos às normas proibitivas (art. 43, VIII e XLVIII, da Lei n.º 4.878/65). 5. "Não ocorre cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de produção de prova testemunhal e de formulação de perguntas consideradas protelatórias, impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Aplicação do disposto no § 1º do art. 156 da Lei 8.112/90" (MS 12.821/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe de 17/2/2011). 6. Segurança denegada. (MS n. 15.344/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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