- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 02/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 02/08/2013
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. RESP 1.116.364/PI, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DO CPC. 1. "[O]s juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original, segundo a dicção do § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/2009, salvo se houver mudança de entendimento do Pretório Excelso quando do julgamento de mérito da referida ação de controle abstrato" (REsp 1.116.364/PI, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/9/2010). 2. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 840.967/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)
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