- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2011
- Data de publicação
- 02/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 24/08/2011, p. 02/09/2011
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, em se tratando de imóvel improdutivo, os juros compensatórios não são devidos no período compreendido entre 24/9/99, data da publicação da MP 1.901-30/99, e 13/9/01, data em que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn 2.332-DF, concedeu medida cautelar para suspender com efeitos ex nunc a eficácia do art. 15-A, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10/9/2010). 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 876.118/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 2/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.