JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECONHECIDA A DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Verifica-se que o acórdão paradigma do Recurso Especial 1.116.364/PI, que foi julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973, pela Primeira Seção desta Corte, afirma, no item 3.6 da sua ementa, que "os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original". (grifei). 2. E ainda, consta na ementa, no item 4.1, que segundo "a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF". (grifei). 3. Assim, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma prolatado em Recurso Repetitivo. 4. Embargos de Divergência providos para que prevaleça a tese do acórdão paradigma de que "os juros compensatórios são devidos sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MP´s n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições, as quais suspendem a incidência dos referidos juros. A partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001) tais juros voltam a incidir sobre a propriedade improdutiva, até a data da expedição do precatório original", e de que segundo "a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF". (EREsp n. 1.410.564/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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