- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 01/08/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE JUIZ DO TJDFT COM O SUBSÍDIO DE JUIZ FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CARÁTER CONSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS ANTES DA SUA PROMULGAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TEXTO CONSTITUCIONAL RECONHECENDO TAL DIREITO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A viabilidade da ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. 2. A Emenda Constitucional nº 20/98, ao tempo em que permitiu a percepção acumulada de proventos com remuneração, aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até sua publicação, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, não tratou, nem de longe, de eventual remuneração pretérita. 3. Tratando-se de norma constitucional de natureza constitutiva, de efeito concreto, pela sua natureza, eventual eficácia retroativa requisitaria disposição expressa no texto constitucional, reconhecendo o aludido direito, o que não se verificou na espécie. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.211/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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