- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2014, p. 12/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA. JUIZ AUDITOR SUBSTITUTO. PROMOÇÃO A JUIZ AUDITOR APÓS A AQUISIÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação rescisória quando ajuizada por ofensa a dispositivo de lei (artigo 485, V, do CPC) pressupõe afronta literal e direta à norma invocada, não sendo o caso de se observar o corte rescisório e o rejulgamento da causa quando o dispositivo supostamente ofendido na sua literalidade for inaplicável à espécie. 2. Na hipótese específica dos autos, a recorrente ocupou o cargo de Juiz Auditor Substituto desde 1982. Já havia registrado o tempo para a sua aposentadoria na Magistratura Militar com proventos integrais antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98. A situação é excepcional, de transição, e não foi disciplinada pela EC n. 20/98. A propósito: "A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas pelo novo regime jurídico instituído por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade (MS 26.690/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 19-12-2008)". 3. O acesso ao cargo de Juiz Auditor é modalidade de provimento derivado na carreira da Magistratura da Justiça Militar e não configura assunção de cargo noutra entrância ou instância, ou seja, não se trata de cargo novo, na acepção que se deve dar ao cargo vitalício, mas apenas de promoção na mesma carreira. 4. Assim, o caso não se amolda ao que dispõe o artigo 485, V, do CPC. O fato de a promoção a Juiz Auditor ter ocorrido após a Emenda Constitucional n. 20/98 não tem o condão de afastar o direito aos proventos integrais do cargo ocupado por período inferior a 5 (cinco) anos, sob pena de quebra da isonomia entre ativos e inativos. Aplicável o artigo 93, VI, da Constituição (na sua redação original), como decidido pelo acórdão rescindendo, e não os artigos 40, § 1º, III, 93, VI, com a redação dada pela EC n. 20/98, como assentado pelo acórdão recorrido. Em situações semelhantes, confiram-se: RMS 28939/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/02/2012; AI 768.895/RS AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 24/03/2011; e AI 768536 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 30/11/2010. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para julgar improcedente a ação rescisória. (REsp n. 1.361.098/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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