JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/07/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/07/2013, p. 19/08/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO DIVERGENTES. 1. O pedido ou a comprovação do direito a gratuidade de justiça deve ser feito no ato da interposição dos embargos de divergência, e não posteriormente. 2. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.140.406/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2.5.2012, DJe 18.5.2012; EDcl nos EREsp 1175699/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 6.2.2012; RCDEsp nos EAg 1.014.514/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.5.2009; AgRg nos EAg 1.302.100/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 11.11.2010; EDcl nos EREsp 1.136.867/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 10.3.2011; AgRg nos EREsp 235.268/SC, Rel. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 30.3.2011; RCDEsp nos EREsp 1.088.620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.11.2009. 3. Não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. Além disso, a função precípua dos embargos de divergência é eliminar eventual desarmonia da jurisprudência, não sendo possível novo julgamento da causa, como pretende o agravante. 3. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 188.231/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/7/2013, DJe de 19/8/2013.)
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