JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/05/2012
Data de publicação
18/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 02/05/2012, p. 18/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. O pedido ou a comprovação do direito a gratuidade de justiça deve ser feito no ato da interposição dos embargos de divergência, e não posteriormente. 2. Precedentes: EDcl nos EREsp 1175699/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 6.2.2012; RCDEsp nos EAg 1.014.514/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 4.5.2009; AgRg nos EAg 1.302.100/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 11.11.2010; EDcl nos EREsp 1.136.867/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 10.3.2011; AgRg nos EREsp 235.268/SC, Rel. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 30.3.2011; RCDEsp nos EREsp 1.088.620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.11.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.140.406/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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