JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/05/2014
Data de publicação
27/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 27/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CINCO ANOS. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPRESENTATIVIDADE DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266, do Regimento Interno desta Corte, a admissão dos embargos de divergência impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate. II- Consoante o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, vazado no enunciado sumular nº 168/STJ, o manejo dos embargos de divergência reclama a atualidade da controvérsia. III - A Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.273.643/PR, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, tendo fixado a tese de que no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. IV - Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a suspensão prevista no art. 543-C do CPC é destinada aos recursos processados no Tribunal de origem, isto é, que ainda não foram encaminhados aos tribunais superiores (Precedentes). V - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.278.579/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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