JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2013
Data de publicação
10/05/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 10/05/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1.- A Segunda Seção desta Corte concluiu o julgamento do REsp n. 1.273.643/PR, consolidando, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, não havendo mais motivo para a suspensão do processo requerido pelo agravante. 2.- Não prospera o Agravo Regimental, se o agravante deixar de atacar expressamente os fundamentos lançados na decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 120.261/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
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