JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PRISÃO TEMPORÁRIA. FRAUDE À PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. MERAS CONJECTURAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDÔNEO FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÕES ENCERRADAS. DENÚNCIA OFERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Há constrangimento ilegal quando a prisão temporária está fundada na gravidade dos fatos criminosos noticiados, por terem os agentes, Prefeito e sua esposa, supostamente dilapidado patrimônio público, bem como em presunções de que, soltos, poderiam influir na colheita de provas, sobretudo se considerados seus predicados pessoais favoráveis. 2. Uma vez ofertada a denúncia, mostra-se desnecessária a prisão temporária, pois visa resguardar a integridade das investigações, já encerrada. 3. Vislumbrando-se a existência de flagrante ilegalidade, permite-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉU NÃO-IMPETRANTE. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO. 1. Verificada a identidade fático-processual entre a situação dos pacientes beneficiados com a revogação da prisão temporária e o corréu requerente, e que pleito não se encontra fundado em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão temporária dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, estendendo-se a decisão ao requerente, CARLOS ANDERSON DOS SANTOS. (HC n. 210.697/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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