- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E INCÊNDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das alegações de negativa de autoria e de excesso de prazo para a finalização da instrução criminal, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU PELA CORTE ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXTENSÃO LÁ FORMULADO EM FAVOR DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o beneficiado pela decisão proferida pela Corte Estadual que relaxou sua prisão antecipada e o ora paciente, porquanto este já havia sido pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos exatos termos da denúncia, já confirmada em segunda instância, ausente ilegalidade na decisão colegiada que denegou a ordem, deixando de deferir a pretendida extensão dos efeitos de julgado daquele Sodalício. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 202.647/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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