JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR JUSTIFICADA. EXAMES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente comprovadamente encontrar-se extramemente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade e asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais é acusado e o fato de, sendo estrangeiro, utilizar-se de documentos falsos para ingressar e sair do país. 4. Devida a concessão da ordem, de ofício, apenas para assegurar ao preso a realização de todos os exames médicos requeridos, garantindo-se-lhe o direito à saúde e à dignidade humana. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja submetido, com urgência, a todos os exames médicos requeridos no presente writ. (HC n. 256.670/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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