- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO. 1. A mais recente jurisprudência deste Sodalício se firmou no sentido da possibilidade de aplicação do prazo decadencial decenal do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência, determinada pela edição da Medida Provisória n. 1.523-9, de 28/6/1997. 2. Tendo sido a aposentadoria da parte autora concedida em 27/02/1992e a ação judicial ajuizada somente em 31/03/2010, perfeita a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/97. 3. Embargos de declaração acolhidos; Recurso especial do INSS provido. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.274.576/SC, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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