- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado 2. A única interpretação possível a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF). 3. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito. 4. O abono único estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho não tem natureza salarial e não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS). 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 615.646/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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