JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO ÚNICO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. DISSÍDIO REQUISITOS. MITIGAÇÃO. 1. Tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência. 2. O abono único, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. Precedentes da 2ª Seção RESP 1.281.690/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 375.443/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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