JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
15/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NULIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Por um lado, ao acusado no processo penal é assegurado o direito de produção de provas necessárias a dar embasamento à tese defensiva; não obstante, por outro, é-lhe exigida a devida justificação acerca da imprescindibilidade da providência requerida, sendo, portanto, facultado ao magistrado o indeferimento, de forma devidamente fundamentada, das diligências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. 4. Ao julgador, que é o destinatário das provas, é conferido poder discricionário para, fundamentadamente, indeferir diligências que considere infundadas, protelatórias ou desnecessárias à instrução criminal, levando-se em conta a imprescindibilidade de sua realização. 5. Não se vislumbra constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular indeferiu a realização de determinadas diligências de forma devidamente motivada, seja porque seriam meramente procrastinatórias, seja porque não teriam pertinência com o deslinde da causa. 6. A via estreita do habeas corpus não é instrumento adequado para a análise da pertinência ou não das diligências requeridas pela defesa quando da resposta à acusação, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.115/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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