- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante precedentes desta Corte Superior, "o juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, como ocorreu na espécie, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário, não havendo nulidade alguma em tal proceder" (AgRg no AREsp n. 713.847/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 22/10/2015). 2. Entendendo o Juízo natural da causa que a diligência requerida, diante da inexistência de divergência entre os depoimentos das testemunhas indicadas, não tem o condão de influir no mérito da causa, razões não haveria para o seu deferimento, tampouco para reforma do acórdão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo contra o aludido decisum, sobretudo quando suficientemente fundamentado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 71.499/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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