- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. RECURSO ESPECIAL DESERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. 1. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas legalmente previsto é o agravo regimental, cujo prazo para apresentação é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Assim, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo a petição de reconsideração como agravo regimental. 2. A propositura de medidas cautelares no Superior Tribunal de Justiça tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para o fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, em sede de recurso especial, tendo por finalidade a "proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, do RISTJ). 3. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, perseguida em cautelar incidental, deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No presente caso não está presente o fumus boni iuris. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). No presente caso, o recurso especial está desacompanhado das devidas guias. Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, não quando ausente o preparo de uma das guias. 5. No caso concreto, embora conste "Declaração de pobreza para fins judiciais" de vários requerentes, não consta nos autos qualquer manifestação do Juízo de origem a respeito de pedido de justiça gratuita, considerando-se deserto o recurso cujo preparo não tenha sido recolhido. 6. Considerando que o fumus boni iuris relaciona-se diretamente à probabilidade de êxito do recurso especial, este restou inviabilizado pela ausência do preparo. 7. Agravo regimental não provido. (PET na MC n. 21.156/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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