JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2014
Data de publicação
16/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 16/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (a) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (b) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento. 2. Na hipótese dos autos, o r. Juízo a quo inadmitiu o recurso especial diante da deserção, uma vez que o agravante não era beneficiário da justiça gratuita, aplicando o disposto na Súmula n.º 187/STJ. Por outro lado, na presente medida cautelar, o agravante em momento algum impugna as razões apresentadas pelo MM. Juízo a quo para inadmitir o recurso especial considerado deserto, razão pela qual não é possível, neste momento, aferir a existência de fumus boni iuris ou mesmo de teratologia da r. decisão recorrida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 21.394/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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