- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE QUE NÃO HÁ ELEMENTOS DE AUTORIA. PRETENSÃO CUJA ANÁLISE IMPRESCINDE DA REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. NEGATIVA DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E FUGA DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 24/08/2012, em virtude da apreensão de 270kg (duzentos e setenta quilogramas) de cocaína, os quais teriam sido negociados por ele e por outros indivíduos. 2. Não é possível infirmar a validade da prisão processual sob a alegação de que não há provas da participação do Paciente na conduta, por não competir a esta Corte se imiscuir na convicção dos graus de jurisdição antecedentes acerca dos elementos de materialidade e autoria. Outrossim, o remédio constitucional do habeas corpus não é via processual adequada para que se proceda análise fático-probatória - tarefa atribuível às instâncias ordinárias, soberanas quanto a tal discussão. 3. A negativa da liberdade provisória, mantida pelo acórdão recorrido, está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em se considerando a natureza e a significativa quantidade de entorpecente apreendido e, também, na necessidade de ser assegurada a aplicação da lei penal, tendo em vista a evasão do Recorrente após o embarque da droga em um veleiro. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 37.650/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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