- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 392 DO CPC. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Entretanto, nos casos de habeas corpus impetrados antes da modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido a concessão da ordem de ofício, quando flagrante a ilegalidade. II - Paciente absolvido pelo Juízo de 1ª instância e assistido pela Defensoria Pública, a qual apresentou contrarrazões e foi intimada pessoalmente do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, prolatada sentença absolutória pela 1ª instância e estando o réu em liberdade, caso seja condenado pelo Tribunal de origem, não se faz necessária a sua intimação pessoal, tendo em vista que o disposto no art. 392, do Código de Processo Penal, somente aplica-se às decisões de 1º grau, não alcançando as intimações em segundo grau e das instâncias superiores. Precedentes. IV - Ausência de patente ilegalidade. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 226.697/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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