- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI. INCLUSÃO DE JURADA INTEGRANTE DE OUTRO CORPO DE JULGAMENTO. VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM A AQUIESCÊNCIA DA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRADO DE PREJUÍZO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Em 08/08/2005, o Paciente foi condenado como incurso no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, sendo que, para a composição do número mínimo de jurados (quinze), as partes concordaram com a inclusão de uma jurada integrante de outro corpo de julgamento. 2. Incabível a declaração da nulidade da Sessão do Júri, passados mais de 07 anos de sua realização, se a Defesa não a alegou no momento processual adequado (recurso de apelação), a ensejar a preclusão, e, ainda, contribuiu para a sua configuração. Incidência do art. 565 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, a jurada sequer foi sorteada para compor o Conselho de Sentença, como notícia o Juízo singular, o que evidencia a absoluta ausência de prejuízo à Defesa. 4. Não se mostra devida a expedição de alvará de soltura, pois não configurada a nulidade arguida e porque o Paciente que resgata pena privativa de liberdade, em execução definitiva. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 200.623/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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