- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME COMETIDO ANTES DA INCLUSÃO DO ART. 168-A NO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DELITO PREVISTO NA LEI DA SEGURIDADE SOCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GERAL. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA DA CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em razão do princípio da especialidade, que determina que a lei especial preponderará sobre a lei geral, não há falar em aplicação da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária para os crimes de apropriação indébita previdenciária cometidos antes da inclusão do delito no Estatuto Repressivo. A elisão previdenciária era prevista no revogado art. 95 da Lei n.º 8.212/91, que tratava dos Crimes contra a Seguridade Social, aplicando-se retroativamente o art. 168-A do Código Penal que trouxe apenamento mais brando e não alterou substancialmente o tipo penal previsto. 2. Levando-se em consideração que pena máxima cominada ao delito tipificado no art. 168-A do Estatuto Repressivo é de 05 anos de reclusão, o lapso prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Não havendo transcorrido o intervalo temporal exigido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, ou entre este marco e a presente data, não há como reconhecer extinta a punibilidade pela prescrição de pretensão punitiva estatal. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4. Examinando o tipo penal incriminador indicado na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao Paciente, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal pois, a teor do entendimento desta Corte, é possível o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 226.614/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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