JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
19/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 19/09/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PACIENTE QUE NÃO PARTICIPARIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA DA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INCURSÃO AO CAMPO PROBATÓRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. CRIME INSTANTÂNEO E UNISSUBSISTENTE. CONSUMAÇÃO PROLONGADA NO TEMPO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A peça acusatória narra as condutas praticadas pelo acusado, bem como indica a função de comando por ele exercida na administração da pessoa jurídica. Embora impute as mesmas ações, ou melhor, omissões a ele e ao corréu, não se trata de peça com caráter genérico, mas cuida-se de denúncia geral, ou seja, aquela que informa terem os corréus praticado as mesmas condutas, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de que o paciente não participaria, de fato, da administração da empresa não é passível de análise em habeas corpus, mormente quando diversa a conclusão das instâncias ordinárias, pois demandaria incursão no acervo probatório, descabida nesse instrumento processual 3. O crime de apropriação indébita previdenciária é instantâneo e unissubsistente. A cada vez que é ultrapassado in albis o prazo para o recolhimento dos tributos, há a ocorrência de um novo delito. Assim, não prospera a tese de que a omissão no pagamento de contribuições referentes a meses diversos, mesmo que consecutivos, deve ser considerada como sendo um só crime - cuja consumação de prolongou no tempo -, e não como vários delitos em continuidade, como reconheceram a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, em apelação. 4. Ordem denegada, cassada a liminar deferida. (HC n. 129.641/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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