- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR ACOLHIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA RECONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Segundo entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade na decisão que acolhe, como razão de decidir, os fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial, que, devidamente motivados, examinam todas as teses defensivas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem não se desonerou do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, pois se limitou a fazer referência aos argumentos da sentença condenatória, sem apontar os trechos cuja concordância permitia afastar as alegações defensivas e sem agregar fundamentos próprios que, ainda que concisos, justificassem o desprovimento do recurso, tornando impossível às partes e à sociedade como um todo avaliar as razões em tese incorporadas à decisão, com notória violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 3. O Paciente, condenado à pena corporal de 05 anos e 04 meses de reclusão, confirmada pelo acórdão ora anulado, encontra-se preso desde 01/11/2010, ou seja, há aproximadamente dois anos e meio, ultrapassando 1/3 da pena aplicada, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, devendo permanecer solto até o trânsito em julgado do processo, com a expedição de competente alvará de soltura. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade do acórdão impugnado e determinar que se proceda a novo julgamento do recurso, nos termos da fundamentação constante do voto, reconhecendo-se, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, devendo o réu permanecer solto até o trânsito em julgado da ação penal, observada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 266.569/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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