- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE PAGOS AOS JÁ ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAIS PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL. 1. Não procede a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. As aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, a partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do imposto de renda, independentemente da análise do requerimento de sua substituição pelo regime de reparação econômica pelo Ministério da Justiça. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade pagos aos já anistiados políticos pressupõe o requerimento de substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, ainda que a prefalada isenção não dependa da análise do aludido requerimento pelo Ministério da Justiça. Eventual restituição do imposto de renda já pago até a data da publicação do Decreto nº 4.897/2003, ou seja, até 26 de novembro de 2003, entretanto, "efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002". 3. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para se reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os proventos de inatividade percebidos pelos impetrantes, na condição de anistiados políticos, enquanto não for requerida a substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, permanente e continuada de que trata a Lei nº 10.559/2002. (REsp n. 1.232.079/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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