JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE PAGOS AOS JÁ ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TAIS PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL. PRETENDIDA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 65/2002, a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da referida medida provisória), são isentos do imposto de renda os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos, bem como as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, desde que sejam objetos de requerimento, ao Ministro da Justiça (ainda que pendente de deferimento), de substituição pelo regime de reparação econômica. Em outras palavras, as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, a partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do imposto de renda, independentemente da análise do requerimento de sua substituição pelo regime de reparação econômica pelo Ministério da Justiça. A isenção do imposto de renda sobre os proventos de inatividade pagos aos já anistiados políticos pressupõe o requerimento de substituição de tais proventos pela reparação econômica sob o regime de prestação mensal, ainda que a prefalada isenção não dependa da análise do aludido requerimento pelo Ministério da Justiça. Eventual restituição do imposto de renda já pago até a data da publicação do Decreto nº 4.897/2003, ou seja, até 26 de novembro de 2003, entretanto, "efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002". Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão. 2. Quanto à pretendida isenção da contribuição para a seguridade social, o recurso especial é inadmissível porque, no voto-condutor e na ementa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem somente se pronunciou sobre a questão relativa ao imposto de renda. Logo, quanto a este aspecto, incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.382.399/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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