JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 14/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 1º, § 1º, DO DECRETO 4.897/2002. EXTENSÃO À ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL 26/1985. 1. A efetiva retenção de Imposto de Renda, impugnada pela impetrante, é comprovada pelos contracheques que instruem a inicial, o que demonstra o interesse de agir. 2. A Lei 10.559/2002 reconhece a natureza indenizatória dos proventos e pensões recebidos em razão da declaração de anistia, e por esse motivo afastou a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. 3. O referido diploma estabelece a indenização aos anistiados políticos, em prestação única (art. 4º), para os que não possam comprovar vínculo laboral, ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais. Essa indenização, em parcela única ou prestação mensal, não se submete à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda, conforme art. 9º da Lei 10.559/2002. 4. O art. 19 da Lei 10.559/2002 prevê a substituição das aposentadorias e pensões relativas aos já anistiados (caso da impetrante) pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada do art. 5º, "obedecido o que determina o art. 11". Isso porque todos os processos de anistia, mesmo os arquivados, deferidos ou não, deveriam ter sido remetidos ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 11 da Lei 10.559/2002, que poderá, a qualquer tempo, aferir as condições para substituição da aposentadoria pela prestação mensal, permanente e continuada. 5. O art. 1º, § 1º, do Decreto 4.897/2002 esclarece que o aposentado tem direito à isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária ainda antes da substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada previsto no art. 5º da Lei 10.559/2002. 6. Caso a substituição seja indeferida pelo Ministério da Justiça, "a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o total pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor líquido da aposentadoria ou pensão" (art. 1º, § 2º, do Decreto 4.897/2002). 7. Assim, reconhecida a condição de pensionista de anistiado conforme a Emenda Constitucional 26/1985, deve ser afastada a cobrança do Imposto de Renda sobre a pensão recebida, ressalvado o dever de retenção em caso de posterior indeferimento da substituição para o regime de prestação mensal, permanente e continuada (§ 2º do mesmo dispositivo). Precedentes do STJ. 8. Segurança concedida. (MS n. 19.521/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 14/10/2013.)
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