JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VENCIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO AINDA EM ATIVIDADE. ISENÇÃO QUE PRESSUPÕE O REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PROVENTOS PELA REPARAÇÃO ECONÔMICA SOB O REGIME DE PRESTAÇÃO MENSAL. 1. De acordo com o art. 9º da Lei nº 10.559/2002, resultante da conversão da Medida Provisória nº 65/2002, com efeitos a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da referida medida provisória), são isentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos, bem como as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, desde que sejam objetos de requerimento - ao Ministro da Justiça (ainda que pendente de deferimento) - de substituição pelo regime de reparação econômica. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou consignado que o autor detém a condição de anistiado político e que a resistência à efetivação da isenção mencionada se estriba não apenas na ausência de prévio requerimento de substituição pelo regime de reparação econômica, outorgado pela mencionada norma ordinária, mas também no fato de que não é aposentado. Na sentença acertadamente confirmada pelo Tribunal de origem, consta que não pode ser acolhido o pedido de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os vencimentos do autor, porquanto este não percebe aposentadoria em decorrência de sua condição de anistiado, encontrando-se ainda na ativa, inexistindo previsão legal de isenção nessa hipótese e não se podendo atribuir à lei interpretação extensiva em situações como a dos autos. Outrossim, o autor não postula que a isenção recaia sobre eventuais verbas recebidas a título de indenização decorrente da anistia política. Os vencimentos do autor não se confundem com indenização devida aos anistiados políticos (art. 1º do Decreto nº 4.897/03) ou aposentadoria, pensão ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos (§ 1º do mencionado art. 1º do Decreto nº 4.897/03), porque têm como fato gerador o trabalho desempenhado no exercício de cargo público. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.389.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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