- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 535 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO E LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OU DIVIDENDOS DE PERÍODO-BASE NÃO ENCERRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA DA RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ARTS. 43, I E 97, §2º, DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O que ocorreu nos autos foi que o pressuposto fático firmado pela Corte de Origem (o de que não existiu o balanço de 30.06.1987) não foi aquele desejado pela empresa recorrente, pois uma das linhas de sua argumentação jurídica está calcada na existência desse balanço. Desse modo, interpôs dois aclaratórios (rejeitados) para questionar o mesmo fato, razão pela qual deve subsistir a multa aplicada na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Fixado o pressuposto fático inarredável de que não existiu o balanço de 30.06.1987, a consequência lógica é a de que o período-base de incidência do imposto foi de 1º de Janeiro de 1987 a 31 de dezembro de 1987, com lucros distribuídos em novembro de 1987. É sobre esse pressuposto fático que o presente recurso especial deve laborar. Sendo assim, não há como analisar o recurso especial pela alegada violação ao art. 1º da Lei n° 1.533/51 e ao art. 17, da Lei 7.450/85. O primeiro porque o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") impede nova fixação dos fatos a fim de reavaliar a suficiência das provas para subsidiar o mandado de segurança preventivo e o segundo porque não prequestionado na Corte de Origem, já que o artigo implicitamente aplicado consoante os fatos fixados foi o 16, e não o 17, da Lei 7.450/85. Incide a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. A distribuição antecipada de lucros é uma faculdade da sociedade, um verdadeiro exercício da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, enquadrando-se perfeitamente no art. 43, I, do CTN, devendo ser objeto de correção monetária, por determinação do art. 6º, do Decreto-lei n. 2.341/87, que encontra amparo também no art. 97, §2º, do CTN: "Não constitui majoração de tributo, [...], a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.252.325/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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