- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/09/2013
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DESSES ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA, UMA VEZ NÃO EVIDENCIADO O DOLO DA CONDUTA IMPUTADA AOS RÉUS. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA AFIRMAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROCESSAR A AÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255, §§ 1º E 2º DO RI/STJ. FUNDAMENTO RECURSAL NÃO CONHECIDO. 1. In casu, em várias passagens do julgamento, o Tribunal de Justiça afirmou a inexistência de prova suficiente a evidenciar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, concluindo pela impossibilidade de recebimento da inicial. 2. A pretensão recursal, que se volta contra o julgado de origem exclusivamente para buscar no Superior Tribunal de Justiça pronunciamento quanto à existência do elemento subjetivo "dolo" - já rechaçado pela instância a quo após detido exame do conjunto fático-probatório -, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer, pela divergência, de Recurso Especial que não é acompanhado de certidões ou cópias do paradigma e tampouco procede ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, limitando-se à mera transcrição de precedentes sem demonstrar os pontos de aproximação entre os julgados, de modo que tanto o § 1º quanto o § 2º do art. 255 do RI/STJ foram desatendidos. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.321.952/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/9/2013.)
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