- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE 20% (VINTE POR CENTO) DO VENCIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUSTENTADA NO AGRAVO INTERNO A OFENSA AOS ARTIGOS 322 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS STF/282 E 356. PRESENTE O PREQUESTIONAMENTO DA TESE LEVANTADA NO RECURSO ESPECIAL QUANTO À IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO REsp 1330567/RS EM RAZÃO DA SÚMULA STJ/07. VEDADA A PENHORA DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR APONTADAS NO ART. 649, IV, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/83. 1.- No tocante à tese amparada nos artigos 322 e 473 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- Relendo-se as razões deduzidas no Recurso e os fundamentos do Acórdão recorrido observa-se que a tese relativa à impenhorabilidade dos vencimentos (art. 649, IV, do CPC) foi analisada e julgada pela Corte estadual, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento, conforme concluiu a Decisão agravada. 3.- Para a aplicação do entendimento proferido por esta Turma nos autos do REsp n.1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 27/05/2013, necessitar-se-ia de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula STJ/07. 4.- Conforme precedentes desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, incluindo-se a hipótese dos autos referente ao vencimento líquido do Devedor. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.380.784/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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