- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO REAL DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. "A mera suposição de gravame à parte não se presta à comprovação de vícios na condução do processo, aplicando-se, à espécie, o princípio pas de nulitte sans grief, porquanto, para a decretação de nulidade de atos processuais, é imprescindível a demonstração de manifesto prejuízo ao interessado" (EDcl no RMS 27715/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012) 3. Por outro vértice, O Tribunal do júri, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela configuração do crime de homicídio qualificado. De seu turno o Tribunal local manteve o decisum. Nesse aspecto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade a lei federal, ao singelo argumento de que a condenação se deu em razão da informação passada aos jurados sobre a vida pregressa do réu quando menor de idade, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 115.767/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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