- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal exige fundamentação baseada em elementos concretos dos autos, sendo indevida a utilização de argumentos vagos ou genéricos, sem relação direta com a hipótese em apreço. 2. A simples existência de notícias sobre o vício do agente criminoso em drogas ou sobre outros crimes de roubo por ele praticados não permite a conclusão acerca da sua boa ou má índole, tampouco demonstra maldade ou perversidade na consecução do delito, sendo impróprio para justificar a exasperação da pena. 3. O fato de o réu haver empregado grave ameaça contra a vítima, fingindo estar portando uma arma de fogo, não constitui fundamento idôneo a autorizar o aumento da reprimenda procedido na primeira fase da dosimetria, especialmente em relação ao roubo simples, pois essa circunstância é inerente ao tipo penal violado. 4. Afastadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal utilizadas pelas instâncias para aumentar a reprimenda inicial, deve ser concedida a ordem para estabelecer a pena-base no mínimo legal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 212.174/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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