JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RESP. PRAZO DE 15 DIAS. LEI 8.038/90. DATA DE ENTRADA NO TRIBUNAL E NÃO DA POSTAGEM NO CORREIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso especial é intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 26 da Lei nº 8.038/90. 2. Por outro vértice, "Ao contrário do afirmado pelo agravante, é a data do protocolo do recurso no tribunal local que determina sua tempestividade e não o dia da postagem dele no correio" (AgRg no AREsp 60.704/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 03/02/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 275.891/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/11/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de 15 dias, consoante o disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/90, pena de não conhecimento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 415.432/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 04/09/2014

PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Nos termos do art. 26 da Lei n. 8.038/90, é de 15 dias o prazo para a interposição de recurso especial. 2 - O carimbo aposto na agência dos Correios não serve para aferir tempestividade dos recursos, sendo apenas admitido para este fim o protocolo da Secretaria do Tribunal. 3 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 19/09/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ART. 26, DA LEI Nº 8.038/90. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216, DO STJ. CONVÊNIO. ECT. PROTOCOLO POSTAL. NÃO APLICAÇÃO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida, conforme o disposto no art. 26, da Lei nº 8.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo · j. 14/04/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias de acordo com o art. 26 da Lei 8.038/90. 2. Não comprovada eventual suspensão do lapso temporal, o recurso interposto fora do prazo legal, não deve ser conhecido. 3. Agra…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 24/05/2011

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 26 DA LEI 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impraticável o agravo ante a intempestividade do recurso especial. 2. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo aposto na petição de interposição deste e não por meio de carimbo dos correios, que não se confunde com o instituto do protocolo integrado.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.