JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
12/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/11/2013, p. 12/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ CONHECENDO DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão, não alcança este processo, visto não discutir o mérito acerca dos índices a serem aplicados aos expurgos em cadernetas de poupança. 2. Esta Corte assentou entendimento no sentido de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos". Recurso Especial n.º 1.133.872/PB (Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012), julgado nos moldes do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 300.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 12/11/2013.)
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