- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 21/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 492/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE QUE SE MOSTRA DEVIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A aplicação da internação, medida socioeducativa extrema, está autorizada apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Apesar de o ato infracional praticado pelo paciente (ora agravado) ser análogo ao crime de tráfico de drogas, de caráter hediondo, e não obstante seja revestido de alto grau de reprovabilidade social, a jurisprudência deste Superior Tribunal possui orientação de que não se admite a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Súmula 492/STJ. 3. Uma vez que a conduta praticada pelo agravado é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa e considerando-se que não consta dos autos notícia de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não haveria como ser mantida a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente. 4. O fato de terem sido apreendidas tanto maconha quanto cocaína, somado à falta de estrutura familiar para amparar o adolescente, demostra a necessidade da aplicação de uma medida mais gravosa, que o conduza a refletir sobre sua conduta, sobretudo em se considerando a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas, as quais visam, especialmente, afastar o adolescente da criminalidade e corrigir eventuais desvios em seu comportamento. 5. O fato de o adolescente integrar família desestruturada e não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente como hipótese autorizadora da medida de internação. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 256.550/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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