JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
20/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 20/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A Corte de origem apenas manteve o quantum de redução da pena, efetivada pelo Juízo de primeiro grau, pela atenuante da confissão espontânea, mas, em momento algum, houve debate acerca da proporcionalidade do percentual aplicado. Sendo assim, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada de ofício. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora a lei não preveja as frações que serão aplicadas no caso de atenuantes, a incidência destas deve fazer com que haja uma redução proporcional da pena, sendo necessária a sua correção quando evidenciada a ausência de proporção entre a diminuição efetivada e a pena-base. 4. Estabelecida a pena-base em 5 anos de reclusão, a sua redução em apenas 3 meses, o que equivale a 1/20, sem nenhuma consideração acerca do motivo de escolha desse quantum, caracteriza desproporcionalidade, que demanda a intervenção desta Corte. 5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para diminuir a pena em 1/6, pela atenuante da confissão espontânea, ficando a reprimenda final redimensionada em 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 259.514/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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