- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITE IMPOSTO PELO TETO. ARTS. 29, § 2.º E 33 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DE 39,67% DO IRSM/IBGE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante precedentes desta Corte, "não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição." (REsp 1112574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009) 2. Desse modo, não há que se falar em interesse de agir quanto à percepção do reajuste de 39,67% do IRSM/IBGE, pois o salário-de-contribuição já atingiu o teto previsto nos arts. 29, § 2.º, e 33 da Lei n.º 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 932.436/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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