- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MUTUÁRIO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CESSÃO OCORRIDA ANTES DE OUTUBRO DE 1996. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBERTURA PELO FCVS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. TEMA PACIFICADO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Inexistência de nulidade dos atos processuais levados a efeito desde o ingresso do recurso de apelação na corte de origem. Intimação de causídico que havia substabelecido os seus poderes sem reserva. Inexistência de prejuízo. Acórdão prolatado pelo TRF da 5ª região que negara provimento ao apelo da parte adversa. Prejuízo apenas existente quando do julgamento monocrático do recurso especial por este relator. Assegurada a possibilidade de a parte irresignar-se contra referida decisão em sede de agravo regimental. 2. A discussão travada nos autos não é, em verdade, acerca da legitimidade ativa do cessionário para a propositura de ação revisional, pois a pretensão revisional, formulada em ação conexa examinada conjuntamente à presente, fora julgada improcedente, transitando em julgado. 3. Questões relativas à legitimidade ativa do cessionário de contrato de financiamento habitacional que, ainda assim, revelam-se importantes para a solução da presente controvérsia. 4. A Colenda Corte Especial ao examinar o REsp 1.150.429/CE, mediante o rito dos recursos repetitivos, assentou sobre o tema que: a) Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a intervenção da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. b) Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. c) No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. 5. Inocorrência, no caso, de anuência por parte do agente financeiro da cessão ocorrida, tornando a pretensão voltada à substituição do mutuário inscrito no contrato de financiamento originário fadada ao insucesso. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.157.331/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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