JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO, SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR A 25/10/96. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.150.429/CE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.150.429/CE, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato", como ocorrido na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.542.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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