- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 19/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE RELATOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO JUNTADA AOS AUTOS. TRASLADO POSTERIOR. DILIGÊNCIA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O agravo mostra-se deficientemente instruído quando ausente a certidão de publicação da decisão agravada, necessária para a aferição da tempestividade. 3. O momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo no recurso especial é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o posterior traslado, nem a determinação de diligência na instância especial, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 171.898/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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