- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL. APELO. EFEITO DEVOLUTIVO. PROFUNDIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Veiculada no recurso de apelação a matéria referente à possibilidade de cobrança de juros capitalizados, devolve-se ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo referente a esse tema (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC), inclusive referente à aplicabilidade da MP n. 1963-17/2000. A segunda instância não fica vinculada aos fundamentos da sentença. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 6.558/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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