JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
15/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 15/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. PARTILHAS DE BENS ADQURIDOS ANTES DA LEI 9.278/96. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA 2ª SEÇÃO 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 3. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes. 4. Hipótese em que não se aplica o entendimento de que o juiz pode ouvir testemunhas arroladas fora do prazo legal, porque não se encontra em discussão direito indisponível, circunstância que justificaria a iniciativa probatória do magistrado, que, ademais, é o destinatário da prova e a quem cabe analisar a necessidade de sua produção ou não (CPC, 130 e 131). 5. Demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC. 6. Na linha da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção, afasta-se o direito à meação durante o período sob a regência da Lei 8.971/94, na hipótese em que houve participação indireta de um dos companheiros na formação do patrimônio, devendo a partilha ser estabelecida com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da 2ª Seção. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.344.511/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.)
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