- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 10/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EX- CÔNJUGE DE EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PROVEITO ECONÔMICO DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO EM FAVOR DA UNIDADE FAMILIAR. PENHORA SOBRE TODO O IMÓVEL DO CASAL. POSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a parte pretende o prequestionamento das questões que visa submeter à instância especial, faz-se indispensável a presença dos requisitos do artigo 535 do CPC, ficando inviabilizado o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, não deve exceder o patamar de 1% sobre o valor da causa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido apenas para fixar a multa processual em 1% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.404.616/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.)
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