JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - UNIÃO ESTÁVEL - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DE FORMA ONEROSA - PARTILHA DE BENS - RECURSO DO RÉU. 1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Ao contrário do que fora afirmado pelo recorrente, não se vislumbra aplicação retroativa da lei, mas mero reforço argumentativo. O Tribunal a quo asseverou que a orientação normativa de existir presunção sobre a comunhão de bens é matéria afeita à Lei n. 9.278/96, com conteúdo semelhante do art. 1.725 do Código Civil, razão pela qual os bens adquirido na constância da união estável devem ser partilhados igualmente. 3. A Corte originária assentou inexistir prova sobre a subrogação de bens, motivo pelo qual indeferiu o pleito do recorrente. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.084.392/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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